Regulamentação é oportuna para ajustes no RenovaBio

Por Francisco Neves

 

A regulamentação da Lei nº 15.082/2024, a qual estabelece novas regras do RenovaBio, deve ser encarada pelo governo federal como uma oportunidade estratégica para ajustar deformidades que nasceram com o programa e se agravaram ao longo dos oito anos de sua existência.

Após debater o tema em público e diretamente com outras entidades setoriais, a Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustível (ANDC) oficializou nesta semana ao Executivo uma série de sugestões para enfrentar os desafios nos três eixos do programa: a definição das metas compulsórias, a certificação dos produtores de biocombustíveis e o comércio dos títulos de descarbonização (CBIOs) na bolsa de valores (B3).

No Eixo 1, as metas de aquisição compulsória dos CBIOS devem ser definidas com maior participação da sociedade, especialmente as distribuidoras que seguem como as únicas afetadas pela obrigatoriedade. O correto seria que a compra dos títulos também fosse imposta aos demais agentes do setor (produtores, refinadores, importadores e revendedores de combustível fóssil), proporcionalmente ao índice poluidor de suas atividades. Ademais, há a necessidade de qualificar estudos econômicos periódicos sobre o impacto no preço dos combustíveis e na inflação e sobre a correlação entre os CBIOS e a efetiva redução da intensidade de carbono.

No Eixo 2, a certificação requer ampliar os cuidados quanto à integridade ambiental dos títulos, incluindo critérios de elegibilidade relacionados a: regularidade fundiária dos imóveis produtores; regularidade ambiental tendo como referência o Código Florestal e as obrigações a partir do ano-base de 2008; regularidade social e trabalhista; e projeto de estudo (na ausência do zoneamento agroecológico) da capacidade de uso do solo e das práticas de conservação no manejo das culturas.

Falta rigor ainda no processo de autorização para emitir os CBIOS. Segundo o RenovaBio, o cálculo da nota de eficiência energética e ambiental (NEEA) deve levar em consideração o critério de adicionalidade da produção de biocombustíveis. Outro elemento importante é a superação dos dados “padrão” da fase agrícola do Renovacalc (cálculo da intensidade de carbono dos biocombustíveis) para dados próprios e específicos, fato indispensável na melhoria da sustentabilidade ambiental e produtiva da atividade.

O Eixo 3, relativo ao mercado dos CBIOS, é regido por uma anomalia econômica em que a oferta dos títulos é facultativa e a demanda obrigatória. O estranho cenário é fértil para grave especulação, com participação direta de fundos financeiros. É preciso trazer racionalidade econômica ao ambiente comercial, definindo se a oferta e a demanda serão facultativas ou obrigatórias. Para combater a especulação, o desejável é tornar o título fungível e acessível aos mercados globais de crédito de carbono, sob as regras da ONU e do Acordo de Paris, com possibilidade de buscar remunerações maiores e reduzir os custos para os brasileiros.

Em busca de um marco regulatório sólido e alinhado ao interesse público e ao desenvolvimento sustentável, a ANDC acrescentou às sugestões uma lista de contribuições técnicas para cada eixo:

1) Realização imediata de consulta pública extraordinária para a elaboração do novo decreto-regulamentador do RenovaBio.

2) Ampliação do Comitê Governamental do RenovaBio com participação do setor de combustível e outros representantes da sociedade civil.

3) Vedação expressa da aplicação retroativa das novas regras do RenovaBio (Lei 15.082/2024).

4) Revisão dos critérios para aplicação de multas e penalidades para que os excessos não comprometam a viabilidade das empresas e a manutenção dos empregos.

5) Prevenção e punição às práticas anticoncorrenciais e maior cooperação entre ANP, CADE e MME.

6)  Fortalecimento da integridade ambiental e a proteção ao pequeno produtor, com a atualização e o restabelecimento do Zoneamento Agroecológico para todas as culturas utilizadas para produção de biocombustíveis.

7) Estabelecer a diretriz de prioridade orçamentária para o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e a fiscalização de campo do mercado pela ANP.

8) Cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, observando a proporção das emissões de cada segmento econômico do país.

9) Plano Integrado de Fiscalização e Supervisão para garantir estabilidade de preços e controle da volatilidade do mercado de CBIOS.

10) Diretrizes para reinvestimento dos recursos oriundos dos CBIOS em projetos sustentáveis e inovadores, de modo a fortalecer a cadeia produtiva de biocombustíveis, à semelhança do que ocorre nos investimentos em P&D pela Lei do Petróleo.

A realização da COP30 no Brasil intensifica a urgência de uma regulamentação sólida e confiável, sob pena de constrangimentos diplomáticos e comerciais, caso o RenovaBio continue sujeito a fragilidades que possam caracterizar práticas de “greenwashing”. A percepção de que o programa falha em garantir integridade ambiental nos créditos de descarbonização poderá expor o Brasil a sanções regulatórias e restrições ao acesso a mercados e financiamentos climáticos, nos termos do Acordo de Paris.

O pedido de urgência para esses ajustes visa assegurar racionalidade econômica e conformidade do RenovaBio com o Acordo de Paris, evitando a judicialização e eventual responsabilização de dirigentes, assim como o esvaziamento de seu propósito socioambiental.

 

* Francisco Neves é diretor-executivo da Associação Nacional dos Distribuidores de Combustíveis (ANDC), engenheiro agrônomo e mestre em Bioenergia, e foi superintendente de Abastecimento e de Fiscalização da ANP

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

CATEGORIAS