Por Eduardo Barreto, tributarista do ButtiniMoraes Advogados
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132 no apagar das luzes de 2023, seguida pela edição da Lei Complementar nº 214 em janeiro de 2025, podemos atestar que a tão alardeada reforma tributária do consumo finalmente saiu do papel.
Agora, diante de uma nova ordem tributária, haja vista que diversos tributos serão extintos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) e tantos outros foram criados (CBS, IBS, Imposto Seletivo). Longe de ter sido uma mera substituição, essa mudança traz em si inúmeras novidades, como a tributação no destino, bases amplas de incidência e de creditamento, split payment, só para citar algumas.
Mas a migração do sistema antigo para o novo não se dará via “virada de chave”, mas sim de uma forma faseada, estando previsto um período de transição que vigorará entre 2026 e 2033 e no qual ambos os sistemas coexistirão. As dificuldades operacionais que as empresas poderão experimentar em virtude da necessidade de apurar os tributos novos e antigos de forma simultânea não são desprezíveis.
Talvez a maioria dos contribuintes ainda não tenha se dado conta da magnitude do impacto que os novos tributos terão em seu negócio. É necessário que o empresário perceba o quanto antes que deverá revisitar toda a sua cadeia de custos/ fornecedores, em virtude da mudança nos critérios e possibilidades (mais amplas) de creditamento de IBS e CBS. Os contratos de distribuição também deverão ser renegociados face às novas incidências, que impactarão em possíveis reajustamentos de preço.
Especificamente para o setor de lubrificantes, é importante destacar que, com a instituição da CBS e do IBS, bens e serviços passarão a ser tributados de forma uniforme. Em regra, não haverá mais distinção entre a tributação aplicável a mercadorias e aquela incidente sobre serviços, como ocorre atualmente, em que o fornecimento de mercadorias está sujeito ao ICMS, enquanto a prestação de serviços é alcançada pelo ISS. Isso se deve ao fato de que tanto a CBS quanto o IBS incidirão sobre ambas as operações, permitindo ao distribuidor apropriar créditos relativos a essas transações de forma integrada e proporcional.
Além disso, com o fim da substituição tributária e com a tributação no destino, perdem razão de ser os eventuais regimes especiais de ICMS/inscrição de substituto tributário, além de obrigar a um redesenho das cadeias logísticas e das rotas de distribuição, na medida em que os benefícios fiscais de origem restarão inviabilizados.
Diante desse cenário, é fundamental que o empresário faça um esforço e ponha em prática desde já as medidas necessárias para sua adequação ao cenário pós-reforma. Dentre elas podem ser destacadas:
- Implementação das notas técnicas para que as obrigações acessórias relativas às alíquotas testes de IBS e CBS possam ser cumpridas a partir de 01/01/2026, evitando recolhimentos adicionais;
- Atualização dos sistemas fiscais e de gestão (ERP) para adequação à nova estrutura fiscal (faturamento, controle de estoques etc.);
- Mapeamento de impactos no fluxo de caixa e na margem por linha de produto;
- Capacitação das equipes de compras, vendas, pricing, almoxarifado, contabilidade, contas a pagar/ receber, fiscal, financeira e logística;
- Reestruturação da precificação por canal e região;
- Revisão do aproveitamento e da utilização de créditos tributários (tanto dos tributos antigos como dos novos);
- Avaliação de impacto nas comissões e bonificações;
- Redesenho das cadeias logísticas;
- Revisão e eventual reajustamento dos contratos com fornecedores e clientes.
A cobrança efetiva da CBS terá início já em janeiro de 2027, enquanto o IBS será implementado de forma gradual, a partir de 2029. As providências necessárias para que as empresas ingressem no novo regime tributário em plena conformidade e adequação são numerosas, exigindo planejamento desde já.