ICL diz que decisão da Justiça cria privilégio fiscal para Atem

O Instituto Combustível Legal (ICL) divulgou nota, nesta quinta-feira (5/6), rebatendo a decisão da Justiça Federal que garantiu a continuidade de benefício fiscal para o grupo Atem.

Decisão recente da seção do Amazonas negou recurso da União para suspender o direito de a Atem contabilizar as operações de compras de mercadorias de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) como se fossem exportações para o exterior. Com isso, essas aquisições não têm a incidência de PIS e Cofins.

Também possibilita o uso de créditos presumidos, o que permite descontos ainda maiores.

Para o ICL, a decisão representa distorção grave no mercado de combustíveis ao permitir que um único agente usufrua de benefícios da zona franca em operações com petróleo, lubrificantes e derivados.

A entidade alega que a medida compromete a competitividade e a igualdade de condições entre os agentes do setor. “Abre espaço para que uma empresa tenha vantagens tributárias injustificadas, como a isenção de PIS/COFINS e a aplicação de créditos presumidos. Isso favorece a prática de preços artificialmente mais baixos, desequilibrando o mercado”, diz o instituto.

O ICL aponta, ainda, a dificuldade de rastreio do combustível e possibilidade de que possam acabar abastecendo outros mercados, mas deveria ser utilizado exclusivamente na ZFM. Por isso, o instituto defende a reversão da decisão, alegando que a fixação das mesmas regras para todos os agentes preserva o ambiente de negócios.

Justiça culpa Fazenda Nacional
A Justiça Federal negou o pedido da União para suspender medida que beneficia o grupo Atem e culpou a própria Fazenda Nacional por não incluir especificamente, no recurso, o pedido da exclusão de combustíveis e lubrificantes do regime especial da ZFM.

Decisão assinada pelo juiz federal Wagner Mota de Souza (.pdf) considera que a União limitou-se a sustentar que as compras feitas pelo grupo não teriam direito ao creditamento de PIS e Cofins, em função da alíquota zero.

“A concessão do efeito suspensivo exige, para além do perigo de dano irreparável, a demonstração concreta da plausibilidade do direito alegado, o que não se confirma, a princípio, quando a tese central de exclusão da atividade não é sequer ventilada nas razões da apelação”, diz a decisão.

Procuradas, a Atem e a Fazenda não responderam imediatamente ao pedido de comentários. O espaço segue aberto.

Autor/Veículo: Eixos

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