PLP 210/2024: Limitação ao uso de créditos e obtenção de incentivos e benefícios fiscais

A proposta central do PLP consiste em incluir, na Lei Complementar 200/2023, mecanismos de redução de despesas do Governo por meio da limitação dos gastos tributários em caso de apuração de déficit primário. Um desses mecanismos, previsto no art. 6-A, I e art. 6-B, I, é a vedação à concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Outro mecanismo contido nos §§ 1º a 3º do citado art. 6-A é a limitação do direito à utilização de créditos pelas empresas para abatimento dos tributos devidos.

 

O grande problema da medida proposta é impedir a utilização pelo contribuinte de seus legítimos créditos tributários, que na realidade representam valores já desembolsados pelos mesmos, para quitação de seus débitos, e por um prazo incerto: até a implementação da condição suspensiva de superávit primário anual. Essa medida representa não apenas aumento indireto da carga tributária das empresas, como afeta diretamente o seu fluxo de caixa, impondo o pagamento, em espécie, de tributos que hoje podem ser pagos com saldos credores, e, eventualmente, induzindo à necessidade de captação externa para adimplemento das obrigações tributárias, aumentando o custo de capital.
Cumpre observar que proposta semelhante foi objeto da Medida Provisória nº 1.227, que acabou sendo devolvida pelo Congresso Nacional, após reação do setor produtivo brasileiro, alegando, principalmente, afronta aos princípios da segurança jurídica, previsibilidade e capacidade contribuitiva. A proposta do PLP 210/24, porém, é ainda mais ampla, pois, ao estabelecer um limite de compensação para quaisquer créditos apurados passíveis de restituição ou ressarcimento, o Governo restringe a utilização não só de créditos derivados da aplicação do regime da não cumulatividade do PIS/COFINS, como também, por exemplo, o uso de saldo negativo de Imposto de Renda e Contribuição Social, de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de tributos federais via DARF e do INSS/Retenção.

No tocante à concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou de benefícios, a redação do projeto de lei complementar não é clara se estas vedações se referem somente a casos novos e futuros, ou se não se permitirá para casos preexistentes. Existe risco de se entender que as empresas não poderão se habilitar (seja para começar a fruir, prorrogar ou ampliar o alcance) a benefícios fiscais preexistentes na legislação, podendo resultar em prejuízos à economia e desregular a balança concorrencial em diversos setores relevantíssimos, sobretudo em indústrias que dependem de vultuosos investimentos (como é o caso do setor de petróleo e gás).

 

A potencial limitação para incentivos ou benefícios fiscais preexistentes na legislação poderia caracterizar uma violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 150, II), da igualdade (art. 5) e da neutralidade concorrencial do tributo (art. 146-A), pois eventualmente uma determinada empresa poderia não conseguir renovar ou prorrogar um benefício enquanto outra empresa, do mesmo ramo econômico e que tenha obtido a autorização anteriormente, possa seguir fruindo do benefício porque a vigência de sua habilitação terminará depois.

 

Os efeitos de eventual cerceamento na fruição de incentivos e benefícios podem, inclusive, gerar efeito inverso ao pretendido pelo Governo. Isto porque projetos resultantes de vultuosos investimentos privados com significativa geração de postos de trabalho e recolhimento de tributos poderão tornar-se economicamente inviáveis – o que impactaria diretamente a arrecadação Federal e, portanto, potencialmente reduzindo as receitas não financeiras do Governo.

 

Ao final, esses mecanismos contidos no PLP 210/24 podem elevar os custos das empresas, gerar assimetria competitiva e distorcer a lógica dos benefícios fiscais – que devem ser isonômicos – afetando a competição a partir de uma circunstância incontrolável pelas empresas (o país apurar déficit ou superávit em determinado ano). Todos esses efeitos tendem a acarretar volumoso contencioso administrativo e/ou judicial, que decorreria de uma falta de gestão das contas públicas.

 

Adicionalmente ambas as medidas têm o condão de causar um efeito inverso ao desejado, pois a elevação dos custos das empresas tende a impactar diretamente seu nível de atividade econômica, o que, na prática, reduz a arrecadação fiscal e contribui para o aumento do déficit primário. Isso, somado ao claro cenário de insegurança jurídica que afeta o planejamento das empresas com a mudança das condições negociadas na ocasião da implementação das suas atividades, gera um efeito cascata de desestímulo ao investimento no país.

 

Nesse contexto, para evitar essas graves consequência ao mercado e aos contribuintes, sugerimos as seguintes alterações ao PLP 210/24:

 

  • A supressão dos §§ 1º a 3º do art. 6º-A, para afastar qualquer tentativa de impedir o uso de créditos; e

 

  • A supressão do inciso I do artigo 6-A e do inciso I do artigo 6-B, para retirar a limitação de conceder, ampliar ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais;

 

Por esses motivos, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP entende a importância de um ajuste fiscal, mas sugere essas alterações como forma de aprimorar a norma em linha com a segurança jurídica e a previsibilidade para contribuintes e para o mercado em geral.