Foram concluídas hoje (26/08) todas as etapas da operacionalização da distribuição da participação especial pela ANP, relativas à produção do segundo trimestre de 2024.
O montante total de participação especial da produção do segundo trimestre de 2024 destinado aos municípios, estados e União foi de R$ 8,70 bilhões.
O valor repassado diretamente aos estados foi de R$ 3,48 bilhões, enquanto os municípios receberam R$ 870 milhões. Em termos de número de beneficiários, os repasses foram feitos a 21 municípios e quatro estados.
Os valores detalhados de participação especial por beneficiário, incluindo os dados históricos, estão disponíveis na página https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/participacao-especial.
A distribuição de participação especial
A participação especial é uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural para campos de grande volume de produção.
A ANP é responsável por apurar e distribuir a participação especial aos entes beneficiários (União, Estados e Municípios).
Para apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que variam de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada, consideradas as deduções previstas (royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos).
A destinação dos recursos da participação especial é realizada em função de quatro tipos de distribuições existentes na legislação:
(1) Para recursos provenientes de campos terrestres, 50% são repassados à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios produtores, conforme determinado pelo art. 50 da Lei 9.478/97;
(2) Para recursos provenientes de campos com declaração de comercialidade anterior a 3 de dezembro de 2012, com produção realizada no pré-sal e localizados na área definida pelo inciso IV do Art. 2º da Lei 12.351/10 (DARF 3037), 50% destes recursos são destinados ao Fundo Social previsto na mesma lei, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes;
(3) Para recursos provenientes de campos marítimos, exceto pré-sal e cujas declarações de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado no art. 50 da Lei 9.478/97; e
(4) Para recursos provenientes de campos marítimos com declaração de comercialidade posterior a 3 de dezembro de 2012 (DARF 3990), 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado pela Lei 12.858/13.
Os valores e datas dos depósitos, bem como respectivos beneficiários, podem ser consultados no sítio eletrônico do Banco do Brasil (https://demonstrativos.apps.bb.com.br/arrecadacao-federal). Para Participação Especial, no campo Fundo, selecione “PEA – PARTICIPAÇÃO ESPECIAL ANP”.